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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 2, 8-B — LC 123/2006 (Simples Nacional): º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

Texto do dispositivo Documento oficial

[§ 8º-B A vaga das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será ocupada em regime de rodízio anual entre as confederações.] — texto não disponível.

Fonte oficial: Planalto

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