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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 20, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.

Fonte oficial: Planalto

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