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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 20, 1-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os efeitos do impedimento previsto no § 1 º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

Fonte oficial: Planalto

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