Lei
Art. 20, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
Fonte oficial: Planalto
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