Lei
Art. 21 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;
III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Fonte oficial: Planalto
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