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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 21 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;

III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Fonte oficial: Planalto

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