Lei
Art. 21, 10 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
Fonte oficial: Planalto
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