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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 21, 18 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

Fonte oficial: Planalto

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