Lei
Art. 21, 19 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
Fonte oficial: Planalto
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