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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 23, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Fonte oficial: Planalto

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