Lei
Art. 23, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Fonte oficial: Planalto
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