Lei
Art. 23, 3 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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