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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 23, 3 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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