Lei
Art. 23, 7 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Fonte oficial: Planalto
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