Lei
Art. 25, 12 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. ***§ 12º-A A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12.
Fonte oficial: Planalto
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