Lei
Art. 25, 13 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13. ***§ 14º Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. ***§ 15º O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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