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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 25, 4-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. ***§ 4º-B A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. .

Fonte oficial: Planalto

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