Lei
Art. 29, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fonte oficial: Planalto
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