Lei
Art. 29, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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