Lei
Art. 29, 6 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
Fonte oficial: Planalto
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