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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 3, 12 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º

Texto do dispositivo Documento oficial

A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Fonte oficial: Planalto

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