Lei
Art. 3, 13 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
Fonte oficial: Planalto
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