Lei
Art. 3, 15 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
Fonte oficial: Planalto
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