Lei
Art. 3, 19 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
Fonte oficial: Planalto
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