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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 3, 6 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Fonte oficial: Planalto

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