Lei
Art. 3, 6 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Fonte oficial: Planalto
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