Lei
Art. 3, 8 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
Fonte oficial: Planalto
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