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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 3, 9 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.

Fonte oficial: Planalto

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