Lei
Art. 3, 9-A — LC 123/2006 (Simples Nacional): º
Texto do dispositivo Documento oficial
Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
Fonte oficial: Planalto
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