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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 31, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

Fonte oficial: Planalto

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