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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 31, 4 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

Fonte oficial: Planalto

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