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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 31, 5 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

Fonte oficial: Planalto

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