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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 32 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Fonte oficial: Planalto

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