Lei
Art. 32, 3 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.
Fonte oficial: Planalto
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