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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 39, 5 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

§ 6 Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

Fonte oficial: Planalto

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