Lei
Art. 51 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho; e V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Fonte oficial: Planalto
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