Lei
Art. 55, 5 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
Fonte oficial: Planalto
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