Lei
Art. 58, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Fonte oficial: Planalto
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