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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 65, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

Fonte oficial: Planalto

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