Lei
Art. 65, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Fonte oficial: Planalto
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