Lei
Art. 66 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Fonte oficial: Planalto
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