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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 66 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Fonte oficial: Planalto

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