Lei
Art. 68 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Fonte oficial: Planalto
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