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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 79 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

Fonte oficial: Planalto

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