Lei
Art. 79, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Fonte oficial: Planalto
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