Lei
Art. 79-C, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
Fonte oficial: Planalto
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