Lei
Art. 8, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
Fonte oficial: Planalto
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