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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 9, 6 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Fonte oficial: Planalto

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