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LeiLC 142/2013 (Aposentadoria PCD)

Art. 10 — LC 142/2013 (Aposentadoria PCD)

Texto do dispositivo Documento oficial

A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Fonte oficial: Planalto

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