Lei
Art. 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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