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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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