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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 10 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Fonte oficial: Planalto

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