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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 11 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

Fonte oficial: Planalto

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