Lei
Art. 11 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.
Fonte oficial: Planalto
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