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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 11, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

Fonte oficial: Planalto

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