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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 11-A, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.

Fonte oficial: Planalto

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