Lei
Art. 11-A, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.
Fonte oficial: Planalto
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