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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 12 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Fonte oficial: Planalto

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